Essa pagina depende do javascript para abrir, favor habilitar o javascript do seu browser!
Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Auxílio Moradia

Criado: Segunda, 15 de Janeiro de 2018, 12h05 | Publicado: Quinta, 19 de Março de 2015, 16h36 | Última atualização em Segunda, 15 de Janeiro de 2018, 12h05

Consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

Requisitos Básicos:
1. Não exista imóvel funcional disponível para uso;
2. o cônjuge ou companheiro não ocupe imóvel funcional;
3. o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
4. nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
5. o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5, e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
6. o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor (mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida);
7. o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;
8. o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo;
9. o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.


Informações Gerais:
1. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.
2. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados todos os requisitos acima dispostos, exceto a exigência de não ter residido ou domiciliado no município nos últimos 12 meses.
3. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro do Estado ocupado.
4. Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
5. O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.


Documentação Necessária:
1. Requerimento e Declaração, disponíveis no site do IFS;
2. Cópia da Portaria de nomeação para o Cargo de Direção (CD-1, CD-2, CD-3 e CD-4);
3. Cópia da Publicação no Diário Oficial da União da Portaria de Nomeação;
4. Cópia do contracheque do mês em que for solicitado o auxílio;
5. Cópia do Contrato de aluguel;
6. Declaração emitida pelo Cartório de não possuir imóvel na localidade onde irá residir (certidão negativa de bens);
7. Cópia do recibo de pagamento referente ao primeiro mês de aluguel;
8. Todo mês até o dia 05 apresentar na PROGEP da Reitoria ou CGP do Câmpus o pagamento do aluguel.


Previsão Legal:
Lei nº 8.112/90 (art. 51 e art. 60-A a 60-E)


Fluxo do processo:

 

Passo

Setor

Procedimento

1

Servidor

Faz requerimento através do formulário, reúne documentação necessária e encaminha para a CGP/Câmpus.

2

CGP/Câmpus

Confere a documentação e, caso esteja com toda a documentação, monta processo e encaminha à Direção Geral.

3

Direção Geral do Câmpus

Emite despacho, e, em caso de autorização, encaminha para o setor financeiro para pagamento.

10

Setor Financeiro

Realiza o pagamento.

Formulário: (  X  ) Sim   (    ) Não                    Processo: (  X  ) Sim  (    ) Não

 

 

 

 

AUXÍLIO MORADIA

Definição:

Consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

Requisitos Básicos:

  1. Não exista imóvel funcional disponível para uso;
  2. o cônjuge ou companheiro não ocupe imóvel funcional;
  3. o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
  4. nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
  5. o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5, e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
  6. o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor (mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida);
  7. o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;
  8. o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo;
  9. o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. 

Informações Gerais:

  1. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.
  2. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados todos os requisitos acima dispostos, exceto a exigência de não ter residido ou domiciliado no município nos últimos 12 meses.
  3. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro do Estado ocupado.
  4. Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
  5. O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

Documentação Necessária:

  1. Requerimento e Declaração, disponíveis no site do IFS;
  2. Cópia da Portaria de nomeação para o Cargo de Direção (CD-1, CD-2, CD-3 e CD-4);
  3. Cópia da Publicação no Diário Oficial da União da Portaria de Nomeação;
  4. Cópia do contracheque do mês em que for solicitado o auxílio;
  5. Cópia do Contrato de aluguel;
  6. Declaração emitida pelo Cartório de não possuir imóvel na localidade onde irá residir (certidão negativa de bens);
  7. Cópia do recibo de pagamento referente ao primeiro mês de aluguel;
  8. Todo mês até o dia 05 apresentar na PROGEP da Reitoria ou CGP do Câmpus o pagamento do aluguel.

Previsão Legal:

Lei nº 8.112/90 (art. 51 e art. 60-A a 60-E). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm

Fluxo do processo:

 

registrado em:
Fim do conteúdo da página
Debug de template
Prefixo de posicoes de modulo: com_content-article
ID Item de menu ativo: 121
LINK Item de menu ativo: index.php?option=com_content&view=category&id=57