TCU mantém entendimento acerca da aposentadoria especial de docentes
Recentemente, o Ministério da Educação (MEC) divulgou o ofício‐circular nº 6/2016/DAJ/COLEP/CGGP/SAA‐MEC, que trata do pedido de reexame ao Acórdão nº 1058/2013. Por meio do referido ofício, o MEC informa que o Tribunal de Contas da União (TCU) manteve o entendimento que o período concedido em razão do afastamento para estudo não é considerado como atividade de magistério, razão pela qual não será considerado para fins de aposentadoria especial de docentes.
Segundo a análise realizada pelo TCU, o artigo 102 da Lei 8.112/1990 não prevê que tal afastamento deva ser computado na contagem de tempo para a aposentadoria especial de professor. Isso porque o referido tempo, a despeito de ser considerado como de efetivo exercício, não pode ser enquadrado como de efetivo magistério, para fins do computo na aposentadoria especial pleiteada.
Portanto, fica mantido o entendimento anteriormente divulgado, devendo as instituições federais de ensino verificar o devido processo de concessão de aposentadoria, respeitando as determinações do TCU, no sentido de não computar, para aposentadoria especial de docente, o período em que o servidor esteve licenciado para realização de curso de pós-graduação, sob pena de o ato de aposentadoria ser considerado ilegal pelo referido tribunal.
Confira o ofício‐circular nº 6/2016/DAJ/COLEP/CGGP/SAA‐MEC na íntegra.
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