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Licenças

Escrito por Administrador | Criado: Segunda, 15 de Janeiro de 2018, 12h05 | Publicado: Quarta, 25 de Março de 2015, 15h55 | Última atualização em Quinta, 09 de Dezembro de 2021, 13h49

ATIVIDADE POLÍTICA

DEFINIÇÃO:

Licença concedida ao servidor que busca concorrer a cargo eletivo.

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO:

1. Formulário de Requerimento (baixar);
2. Comprovação de escolha de seu nome em convenção partidária;
3. Documento comprobatório do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
4. Dar entrada no setor de Protocolo, preenchendo destinação à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP.

INFORMAÇÕES GERAIS:

1. O servidor for candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e, exerce cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação e fiscalização, será deste cargo afastado, a partir do primeiro dia após o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao dia do pleito;
2. A licença durante o período compreendido entre a escolha de seu nome em convenção partidária até o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral se dará de forma não remunerada;
3. No período compreendido entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o décimo dia seguinte ao da eleição, a licença se dará com remuneração, assegurados todos os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

PREVISÃO LEGAL:

Art. 86 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527 de 10 de dezembro de 1997.


CASAMENTO

DEFINIÇÃO:

É o direito concedido ao servidor de se afastar por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento.

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO:

1. Formulário de Requerimento (baixar);
2. Anexar cópia da Certidão de Casamento;
3. Abrir requerimento no sistema SIGEPE/SOUGOV ou dar entrada no setor de Protocolo, preenchendo destinação à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP.

INFORMAÇÕES GERAIS:

1. O servidor tem direito a 08 (oito) dias consecutivos a partir da data do casamento civil, inclusive o dia do casamento;
2. A licença se inicia no dia da ocorrência do evento, independentemente de ocorrer aos sábados, domingos ou feriados.

PREVISÃO LEGAL:

Artigo 97, inciso III, letra "a" da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990.


FALECIMENTO

DEFINIÇÃO:

É um direito concedido ao servidor quando do falecimento de um familiar.

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO:

1. Formulário de Requerimento (baixar);
2. Anexar cópia da Certidão de Óbito;
3. Dar entrada no setor de Protocolo, preenchendo destinação à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP.

INFORMAÇÃO GERAL:

1. O servidor tem direito a 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

PREVISÃO LEGAL:

Artigo 97, inciso III, letra "b" da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990.


INTERESSE PARTICULAR

DEFINIÇÃO:

É um direito que, a critério da Administração, poderá ser concedido ao servidor, para que se licencie do serviço, sem direito à remuneração, a fim de tratar de assuntos particulares.

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO:

1. Formulário de Requerimento (baixar);
2. Dar entrada no setor de Protocolo, preenchendo destinação à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP.

INFORMAÇÕES GERAIS:

1. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio, probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite;
2. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço;
3. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

PREVISÃO LEGAL:

Art. 91 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527 de 10 de dezembro de 1997.


MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE E COMPANHEIRO(A)

Definição:

Licença concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO:

1. Formulário de requerimento (baixar), encaminhado por sua chefia imediata, contendo a data a partir da qual é solicitada a licença;
2. Cópia da certidão de casamento atualizada ou designação de companheiro e comprovação da manutenção do vínculo;

3. Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro(a);
4. Comprovante de residência no local para onde o cônjuge ou companheiro foi deslocado;
5. Dar entrada no setor de Protocolo, preenchendo destinação à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP.

INFORMAÇÕES GERAIS:

1. A licença é NÃO REMUNERADA e por prazo indeterminado;
2. A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal em data anterior ao deslocamento;
3. Somente com a expedição da Portaria de concessão da licença poderá o servidor afastar-se do exercício de suas atividades;
4. A licença exige comprovação anual da manutenção do vínculo entre o casal e do afastamento do cônjuge ou companheiro(a), que será feita com a apresentação dos seguintes documentos:

  • Certidão de casamento atualizada ou declaração firmada pelos cônjuges ou companheiros, autenticada em cartório, de que permanecem com vínculo;
  • Comprovantes de residência em nome de ambos e;
  • Declaração original quanto à permanência do vínculo de trabalho do cônjuge ou companheiro deslocado.

PREVISÃO LEGAL:

Artigos 84 e 183 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Leis n.º 9.527/97 e 10.667/2003, respectivamente.


MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

DEFINIÇÃO

Licença que poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas, mediante avaliação pela Junta Médica.

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO:

1. Formulário de Requerimento (baixar);
2. Anexar cópia do documento que comprove o grau de parentesco;
3. Anexar atestado (original) emitido pelo médico;
Dar entrada no setor de Protocolo, preenchendo destinação à “Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP.

INFORMAÇÕES GERAIS:

1. O servidor deverá apresentar documento comprobatório do grau de parentesco. Os documentos a serem apresentados são:

  • Filhos: cópia da certidão de nascimento;
  • Pais: cópia da carteira de identidade do servidor;
  • Conjugue: cópia da certidão de casamento;
  • Companheiro: declaração de união estável passada em cartório com duas testemunhas ou cópia da certidão de nascimento de filhos em comum;
  • Enteados: cópia da certidão de casamento e cópia da certidão de nascimento do enteado; quando o servidor não é casado deve ser apresentada uma declaração de união estável passada em cartório com duas testemunhas;
  • Menor sob guarda: termo de guarda;
  • Padrasto ou madrasta: cópia da certidão de casamento do pai ou mãe e cópia da carteira de identidade do servidor; não havendo casamento, deverá ser apresentada uma declaração de união estável, passada em cartório, com duas testemunhas e cópia da carteira de identidade do servidor e;
  • Dependente que viva as expensas do servidor: cópia da declaração do imposto de renda onde conste a dependência econômica, ou documento expedido pelo setor de recursos humanos informando que o dependente consta nos assentamentos funcionais do servidor.

2. A Junta Médica somente aceita documentos originais, sem rasuras, com carimbo e assinatura do médico. Atestados emitidos por familiares dos servidores não serão aceitos pela Junta Médica;
3. Não é permitido interromper férias para requerer licença por motivo em doença em pessoa da família.
4. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. A licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

  • Por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor e;
  • Por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

5. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida;

PREVISÃO LEGAL:

Art. 81, inciso I e art. 83 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97Lei nº 12.269, de 2010.


PATERNIDADE

DEFINIÇÃO:

Licença de 5 (cinco) dias consecutivos concedida ao servidor por nascimento ou adoção de filho(s).

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO:

1. Formulário de Requerimento (baixar);
2. Anexar cópia da Certidão de Nascimento ou Cópia do Termo de Adoção;
3. Abrir requerimento no sistema SIGEPE/SOUGOV ou no setor de Protocolo, preenchendo destinação à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP..

INFORMAÇÕES GERAIS:

1. A licença é concedida computando-se, inclusive, o dia do nascimento do(s) respectivo(s) filho(s) (independente do horário de nascimento), quando filho natural;
2. Necessário apresentar a certidão comprobatória do nascimento do filho ou Termo de Adoção, para abono das faltas.

PREVISÃO LEGAL:

Artigo 208 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990.


LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA

REQUERIMENTO

OBJETIVO DESTE PROCESSO:

Licença sem remuneração concedida ao servidor para o desempenho de mandato classista.

QUEM PODE ABRIR ESTE PROCESSO?

Este processo deverá ser aberto no Protocolo pelo servidor requerente, em sua respectiva unidade de lotação.

ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE ESTE PROCESSO:

- O servidor poderá licenciar-se sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros;

- Para a concessão da licença, deverão ser observados os seguintes limites:

1. Para entidades com até 5.000 associados, 2 (dois) servidores;
2. Para entidades com 5.001 a 30.000 associados, 4 (quatro) servidores;
3. Para entidades com mais de 30.000 associados, 8 (oito) servidores.

- Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente;

- A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez;

- O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de Ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato;

- Ao servidor público civil é assegurado o direito à livre associação sindical e à inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

- Não poderá ser concedida licença para mandato classista a servidor que esteja em estágio probatório;

- O período de licença para mandato classista é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento;

- Compete ao setor de recursos humanos ao qual o servidor é vinculado, observar se foram atendidas as determinações constantes do art. 92 da Lei nº 8.112, de 1990, para fins de deferir a autorização da Licença para o Desempenho de Mandato Classista e, consequentemente, a sua prorrogação. (item 7 da Nota Informativa nº 408/2017);

- No caso de servidor Técnico-Administrativo em Educação, não haverá reposição da vaga no período da licença;

- No caso de servidor Docente, a contratação de professor substituto estará condicionada à legislação vigente e aos prazos dos editais de seleção, cujas informações detalhadas serão obtidas através do email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou por meio do telefone (79) 3711-1447.

QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS DESTE PROCESSO?

1. registro da entidade no SIAPE;
2. Documento de posse no cargo para o qual o servidor foi eleito;
3. Declaração da entidade informando os servidores que foram eleitos e o nº de associados/ filiados à entidade.

QUAL É A BASE LEGAL?

- Art. 92 da Lei nº 8.112/90

Para demais instrumentos normativos, acessar o Sigepe-Legis.


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