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Afastamento para Curso Stricto Sensu - Docente

Escrito por Administrador | Criado: Segunda, 15 de Janeiro de 2018, 12h05 | Publicado: Quarta, 25 de Março de 2015, 15h43 | Última atualização em Terça, 16 de Agosto de 2022, 12h04

DEFINIÇÃO:

- Dispensa do docente, por tempo determinado, do exercício de suas atividades inerentes ao seu cargo para participar de Programas de Pós-graduação stricto sensu no Brasil ou exterior.

REQUISITOS:

 - São os previstos no art. 12 da RESOLUÇÃO CS/ IFS Nº 47, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020.

PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO:

Participar de edital de processo seletivo de afastamento docente no seu campus de exercício;

- Caso aprovado em processo seletivo de afastamento docente, efetuar a abertura do processo, anexando:

 1. A documentação citada no art. 13 da RESOLUÇÃO CS/ IFS Nº 47, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020;

 2. Currículo profissional, atualizado, com, no mínimo, as seguintes informações: minicurrículo, dados pessoais, e-mail, pelo menos um conhecimento técnico, pelo menos uma competência comportamental, formação acadêmica e pelo menos uma experiência, extraído do SIGEPE - Banco de Talentos do Governo Federal ou pelo SOUGOV.

INFORMAÇÕES GERAIS:

- Para a concessão do afastamento em questão a ação de desenvolvimento deverá estar prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP vigente do IFS;

- O tempo máximo de afastamento será de até 48 (quarenta e oito) meses para Doutorado, até 24 (vinte e quatro) meses para Mestrado e até 12 (doze) meses para Pós-doutorado;

- Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento mencionados no caput, o servidor poderá fazer uso da licença para capacitação, nos termos do Decreto nº 9.991/2019;

- O Programa de Pós-graduação stricto sensu nas instituições nacionais de educação superior e pesquisa deverá ser reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), credenciado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e ter conceito igual ou superior a três, na avaliação da CAPES, no momento da solicitação do afastamento;

- O servidor docente ocupante de cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG), que se afastar para cursar Programas de Pós-graduação stricto sensu deverá solicitar a exoneração do cargo ou função;

- O afastamento poderá ser interrompido, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição e publicação de ato da autoridade que concedeu o afastamento, tendo o servidor um prazo máximo de 30 dias para retorno de suas atividades acadêmicas;

- A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção;

- O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente;

- O afastamento integral docente poderá ser com ou sem contratação de docente substituto:

 1. Para afastamento integral docente com contratação de docente substituto, que venha a suprir a ausência do docente afastado, deverá ser observado o Banco de Professor-equivalente gerido pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas do IFS, a Lei nº 8.745/1993 e a Instrução Normativa nº 01/2020/PROEN, a qual define os procedimentos a serem adotados no que tange à solicitação de contratação de professor substituto.

 2. Para afastamento integral docente sem contratação de docente substituto, deverá a carga-horária de aula do docente requerente ser redistribuída a seus pares, devendo haver ata de reunião colegiada de curso que comprove o fato, além da autorização por parte dos chefes imediatos, da Direção/Gerência de Ensino e Direção Geral do campus de exercício, os quais assumem a responsabilidade do afastamento.

- Os docentes beneficiados pelo afastamento integral terão que permanecer no IFS no exercício de suas funções, após o seu retorno, no mínimo por um período igual ao do afastamento concedido;

- Caso o servidor venha a ser demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para ressarcir ao IFS os gastos com seu afastamento, na forma do art. 47, da Lei nº 8.112/1990;

- Em todas as hipóteses de afastamento, o servidor deverá retornar ao trabalho, no máximo, 15 (quinze) dias após a conclusão de seu vínculo com o Programa de Pós-graduação stricto sensu, motivo de seu afastamento;

- O docente afastado para mestrado, doutorado ou pós-doutorado deverá encaminhar, semestralmente, ao setor de Gestão de Pessoas os documentos comprobatórios de matrícula e histórico escolar.

PREVISÃO LEGAL: 

- Artigos 96-A e 102, inciso IV da Lei nº 8.112/1990;

Lei nº 8.745/1993;

- Lei n° 12.772/2012;

Decreto nº 9.991/2019;

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021;

RESOLUÇÃO CS/ IFS Nº 47, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020;

Instrução Normativa nº 01/2020/PROEN.

DOCUMENTOS:

 - Modelo de Relatório das Atividades Acadêmicas Desenvolvidas pelo servidor durante o período de afastamento para participação em Programas de Pós-Graduação stricto sensu.

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