Afastamento para Curso Stricto Sensu - Técnico Administrativo
DEFINIÇÃO:
- Dispensa do servidor, por tempo determinado, do exercício de suas atividades inerentes ao seu cargo para participar de Programas de Pós-graduação stricto sensu no Brasil ou no exterior.
REQUISITOS:
- São os previstos no art. 13 da RESOLUÇÃO CS/ IFS Nº 83, DE 09 DE JUNHO DE 2021.
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO:
- Participar de edital de processo seletivo para a concessão de afastamento;
- Caso aprovado em processo seletivo para a concessão de afastamento, efetuar a abertura do processo, anexando:
1. A documentação citada no art. 14 da RESOLUÇÃO CS/ IFS Nº 83, DE 09 DE JUNHO DE 2021;
2. Currículo profissional, atualizado, com, no mínimo, as seguintes informações: minicurrículo, dados pessoais, e-mail, pelo menos um conhecimento técnico, pelo menos uma competência comportamental, formação acadêmica e pelo menos uma experiência, extraído do SIGEPE - Banco de Talentos do Governo Federal ou pelo SOUGOV.
INFORMAÇÕES GERAIS:
- Para a concessão do afastamento em questão a ação de desenvolvimento deverá estar prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP vigente do IFS;
- O tempo máximo de afastamento será de até 48 (quarenta e oito) meses para Doutorado, até 24 (vinte e quatro) meses para Mestrado e até 12 (doze) meses para Pós-doutorado;
- Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento mencionados no caput, o servidor poderá fazer uso da licença para capacitação, nos termos do Decreto nº 9.991/2019;
- O Programa de Pós-graduação stricto sensu nas instituições nacionais de educação superior e pesquisa deverá ser reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), credenciado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e ter conceito igual ou superior a três, na avaliação da CAPES, no momento da solicitação do afastamento;
- O servidor ocupante de cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG), que se afastar para cursar Programas de Pós-graduação stricto sensu deverá solicitar a exoneração do cargo ou função;
- Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento;
- A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção;
- O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente;
- Os servidores beneficiados pelo afastamento integral terão que permanecer no IFS no exercício de suas funções, após o seu retorno, no mínimo por um período igual ao do afastamento concedido;
- Caso o servidor venha a ser demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para ressarcir ao IFS os gastos com seu afastamento, na forma do art. 47, da Lei nº 8.112/1990;
- Em todos os casos de afastamento, o servidor deverá reassumir o exercício de suas funções imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido na Portaria de liberação;
- O servidor afastado deverá encaminhar semestralmente à PROGEP o relatório das atividades desenvolvidas, com assinatura do orientador, junto do histórico escolar atualizado.
PREVISÃO LEGAL:
- Artigos 96-A e 102, inciso IV da Lei nº 8.112/1990;
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021;
- RESOLUÇÃO CS/ IFS Nº 83, DE 09 DE JUNHO DE 2021.
DOCUMENTOS:
- Modelo de Relatório das Atividades Acadêmicas Desenvolvidas pelo servidor durante o período de afastamento para participação em Programas de Pós-Graduação stricto sensu.
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