Auxílio Transporte
É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos trabalho-trabalho nos casos de acumulação legal de cargos públicos.
Procedimentos necessários:
1. Requerimento via SIGEPE/SOUGOV.
2. Comprovante mensal de despesas.
Observações:
1. No caso de alteração dos valores das passagens, alteração do local de exercício e exclusão do benefício, é necessário que o servidor solicite essas atualizações via SIGEPE.
2. Somente servidores contratados de forma tempóraria poderão solicitar o benefício através de processo físico.
Informações Gerais:
1. O servidor deverá mensalmente ter uma despesa máxima com transporte coletivo (conforme a definição acima) correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial.
2. A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte coletivo será retribuída pela União, em pecúnia.
3. O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a lei determina.
4. Não são considerados para efeitos de pagamento do auxílio-transporte as ocorrências abaixo:
1. afastamento em missão ou estudo no exterior;
2. acidente em serviço ou doença profissional;
3. afastamento ou licença com perda da remuneração;
4. afastamento por motivo de reclusão;
5. afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;
6. afastamento para mandato eletivo;
7. afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cedência);
8. disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal;
9. exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
10. férias;
11. licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;
12. licença para capacitação;
13. licença para atividade política;
14. licença para prestar serviço militar;
15. licença para tratar de interesses particulares (LTIP);
16. licença por motivo de afastamento do cônjuge;
17. licença por motivo de doença em pessoa da família;
18. licença-prêmio por assiduidade;
19. licença para tratamento de saúde;
20. programa de treinamento fora da sede;
21. afastamento NO País;
22. afastamento DO País;
23. falta(s) não justificada(s);
24. ausência para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto.
5. O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.
6. O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários. Na ocorrência de acumulação de cargos ou empregos, pode o servidor optar pelo recebimento de auxílio-transporte para um deslocamento um "trabalho-trabalho" em substituição a um percurso "residência-trabalho".
7. O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSSS).
8. As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.
9. Para o desconto do auxílio-transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.
Previsão legal:
1. Decreto nº 2.880/1998.
2. Medida Provisória 2.165-36/2001.
3. Orientação Normativa nº 4/SRH/MPOG de 11 de abril de 2011.
2. Instrução Normativa 207 DE 21 DE outubro 2019.
Redes Sociais