Incentivo à Qualificação
I- DEFINIÇÃO:
É uma vantagem pecuniária concedida ao servidor técnico-administrativo que possuir título de educação formal superior ao exigido para o cargo que ocupa. Terá como base de cálculo o vencimento básico percebido pelo requerente. Vide Instrução Normativa nº 02/2023/PROGEP.
II- PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO:
1. Efetuar a abertura do processo no SEI;
2. Preencher e assinar o Formulário de Requerimento constante no SEI;
3. Anexar cópia legível, frente e verso, do Diploma ou Certificado;
- Caso ainda não possua o Diploma ou Certificado, anexar:
a) Documento formal expedido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação;
b) Comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
4. Anexar uma cópia do Histórico Escolar atualizado;
5. Preencher o Formulário de Descrição das Atividades Desenvolvidas pelo Servidor, constante no SEI, a qual deve ser assinada pela chefia imediata do servidor; (Não é mais necessário, nos termos do Art. 12-A da Lei n° 11.091, de 2005, (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025).
6. Anexar o Currículo Banco de Talentos Atualizado, emitido pela Plataforma SOUGOV já com a inclusão da nova titulação do servidor;
7. Após anexar a documentação citada, enviar o processo para à CDP - PROGEP.
III- INFORMAÇÕES GERAIS:
1. O Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual seja titular, independentemente do nível de classificação do cargo ocupado.
2. Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão;
3. O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento, devidamente, instruído com a documentação necessária;
4. O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
IV- PREVISÃO LEGAL:
- Lei nº. 11.091 de 12 de janeiro de 2005;
- Decreto 5.824 de 29 de junho de 2006;
- Instrução Normativa nº 02/2023/PROGEP;
- OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2-2019-CGCAR-ASSES-CGCAR-DESEN-SGP-SEDGG-ME - IQ e RT;
- TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.


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