O IFS - Assessoria de Relações Internacionais (ASSRI)
O IFS faz parte da Rede Federal de ensino público profissional e técnico, composta por 48 Institutos Federais, 2 CEFETs e o Colégio Pedro II, que estão presentes em todos os estados da federação brasileira.
O Instituto Federal de Sergipe possui 10 campi (Aracaju, Estância, Glória, Itabaiana, Lagarto, Propriá, Poço Redondo, São Cristóvão, Socorro e Tobias Barreto), localizados na capital, região metropolitana e interior da unidade federativa de Sergipe, na costa da região nordeste do Brasil. Região banhada pelo Oceano Atlântico e conhecida pelas suas ricas histórias, culturas, culinárias, produções artísticas e musicais, belezas naturais exuberantes, além de um espaço rico em produção de conhecimento e inovações tecnológicas.
O IFS oferta cursos que abrange desde o nível médio integrado à cursos técnicos, cursos técnicos subsequentes, além de ensino superior (licenciatura e bacharelado), e pós graduação stricto sensu no nível mestrado.
O ensino público brasileiro é um direito básico universal, para brasileiros e estrangeiros, garantido de forma gratuita e prezando pela valorização do profissional e pelo padrão de qualidade do ensino.
O ensino público brasileiro está fundamentado nos princípios da Lei Federal nº 9.394 de 1996, que garante a defesa da educação como um direito básico universal inalienável, imprescindível para a emancipação dos indivíduos e o desenvolvimento humano e social. Portanto, é dever da Federação, dos estados e dos municípios subsidiar e prezar pela manutenção de suas respectivas instituições públicas garantindo que todo indivíduo, brasileiro ou estrangeiro, de maneira democrática e indiscriminada tenha direito de acesso ao ensino público, gratuito e de qualidade no território nacional, que se inicia desde a primeira infância e se estende até o ensino superior.
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394 de 1996)
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
Fonte: Ministério da Educação (MEC)
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