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Incentivo à Qualificação

Escrito por Administrador | Criado: Segunda, 15 de Janeiro de 2018, 12h05 | Publicado: Quarta, 25 de Março de 2015, 15h54 | Última atualização em Quarta, 28 de Agosto de 2024, 11h37

I- DEFINIÇÃO:

É uma vantagem pecuniária concedida ao servidor técnico-administrativo que possuir título de educação formal superior ao exigido para o cargo que ocupa. Terá como base de cálculo o vencimento básico percebido pelo requerente. Vide Instrução Normativa nº 02/2023/PROGEP.

 

II- PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO:

1. Efetuar a abertura do processo no SEI;

2. Preencher e assinar o Formulário de Requerimento constante no SEI;

3. Anexar cópia legível, frente e verso, do Diploma ou Certificado;

- Caso ainda não possua o Diploma ou Certificado, anexar:

a) Documento formal expedido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação; 

b) Comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.

4. Anexar uma cópia do Histórico Escolar atualizado;

5. Preencher o Formulário de Descrição das Atividades Desenvolvidas pelo Servidor, constante no SEI, a qual deve ser assinada pela chefia imediata do servidor;

6. Anexar o Currículo Banco de Talentos Atualizado, emitido pela Plataforma SOUGOV já com a inclusão da nova titulação do servidor;

7. Após anexar a documentação citada, enviar o processo para à CDP - PROGEP.

 

III- INFORMAÇÕES GERAIS:

1. A definição do percentual está vinculada a uma análise de relação direta ou indireta do ambiente organizacional do servidor com a área de conhecimento do título apresentado, conforme anexos II e III do Decreto n° 5.824/2006 e tabela de percentuais contida na Lei n° 11.091/2005;
2. Os percentuais não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão;
3. O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de abertura do processo devidamente instruído com a documentação necessária;
4. Sob a decisão da Administração, poderá o servidor ser movimentado de ambiente organizacional, o que, em nenhuma hipótese, implicará em redução do percentual de Incentivo em questão;
5. Nos casos em que a mudança de ambiente gere majoração no percentual, deverá o servidor, no prazo de trinta dias a contar da efetivação da movimentação, dar entrada no requerimento revisional de seu incentivo ao PROGEP, alegando relação direta ocasionada pela nova lotação. Em caso de deferimento, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data do ato oficial de movimentação.

 

IV- PREVISÃO LEGAL: 

Lei nº. 11.091 de 12 de janeiro de 2005;

Decreto 5.824 de 29 de junho de 2006;

Instrução Normativa nº 02/2023/PROGEP;

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2-2019-CGCAR-ASSES-CGCAR-DESEN-SGP-SEDGG-ME - IQ e RT;

TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.

 

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