Licença para Capacitação
A Licença para Capacitação encontra previsão no art. 87, da Lei nº 8.112/1990, no Decreto nº 9.991/2019, alterado pelo Decreto nº 10.506-2020, na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 01/02/2021, e, no âmbito do IFS, na Instrução Normativa PROGEP nº 01/2019, aprovada pela Portaria nº 3159, de 04/10/2019.
A cada 05 anos de efetivo exercício, poderá o servidor afastar-se do exercício de seu cargo efetivo, no interesse da administração, com a respectiva remuneração, para participar de ação de desenvolvimento profissional.
Entende-se por ação de desenvolvimento profissional, toda e qualquer ação voltada para o desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de modo individual ou coletivo, presencial ou à distância, com supervisão, orientação ou tutoria.
Quanto ao atendimento à Portaria Conjunta Sepniv-Casa Civil e SGP-ME nº 6, de 1º de fevereiro de 2022, o interessado deve solicitar a presente Licença para Capacitação, via requerimento no SOUGOV.BR, devendo seguir o passo a passo constante neste link.
Procedimentos para Solicitação
1 - Seguir o passo a passo constante neste link;
- Observar a orientação descrita no requerimento, qual seja, no caso de ação de desenvolvimento e / ou atividade voluntária realizada na modalidade de ensino à distância (EAD), nos campos referentes ao local, o servidor deverá preencher com a cidade, estado ou cidade estrangeira em que estiver efetuando o acesso remoto;
Documentação Necessária
Preencher o requerimento com todas as informações solicitadas, em especial, Manifestação da chefia imediata sobre a oportunidade do afastamento e a relevância da ação de desenvolvimento pretendida para o desenvolvimento pessoal e institucional do servidor, devendo anexá-lo, com a assinatura digital.
- Currículo Cronológico
Anexar Currículo atualizado do Banco de Talentos (contendo no mínimo, as seguintes informações - minicurrículo, dados pessoais, e-mail, pelo menos um conhecimento técnico, pelo menos uma competência comportamental, formação acadêmica e pelo menos uma experiência), extraído do SOUGOV, no módulo Currículo e Oportunidades;
- Plano de Desenvolvimento de Pessoas
Anexar Cópia do trecho do PDP do Órgão ou Entidade onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento. (PDF).
- Pedido de Exoneração ou Dispensa
Anexar cópia da portaria de dispensa ou exoneração da Função de Confiança ou Cargo de Direção, caso o período de Licença seja superior a 30 (trinta) dias, conforme o caso.
Informações Gerais
- Para a concessão do afastamento em questão a ação de desenvolvimento deverá estar prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP vigente do IFS;
- Somente com o cumprimento do quinquênio aquisitivo, poderá o servidor proceder à abertura de seu processo de licença-capacitação;
- O afastamento para licença-capacitação dar-se-á por até 03 meses, podendo tal prazo ser parcelado em, no máximo, 06 períodos, não podendo o menor período ser inferior a 15 dias;
- Optando o servidor por parcelar a sua licença, para cada período pretendido, o mesmo deverá proceder à abertura de um processo distinto;
- Vale destacar, sendo parcelada a licença para capacitação, será observado o interstício mínimo de 60 dias entre um período e outro;
- Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento para pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado) e estudo no exterior, o servidor poderá fazer uso da licença-capacitação, desde que preenchidos os requisitos para gozo da presente licença;
- Somente poderá ser concedida licença-capacitação quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for superior a 30 horas semanais (exemplificamos: para 30 dias de afastamento, o servidor deverá apresentar, no mínimo, 130 horas de curso de capacitação; para 60 dias, 260 horas; para 90 dias, 390 horas; para 15 dias, 65 horas), vide Nota Informativa nº 02/2020 - PROGEP/REITORIA/IFS;
- Cumpre frisar, não será concedida licença-capacitação, simultaneamente, a mais de 5% da força de trabalho do IFS, considerando-se o número total de servidores (Docentes e TAEs) em efetivo exercício, vide Nota Informativa nº 02/2020 - PROGEP/REITORIA/IFS;
- Findo o período da licença-capacitação, deverá o servidor, no prazo máximo de 30 dias, contados de seu retorno às atividades, encaminhar à CDP/PROGEP (através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), certificado ou documento equivalente que comprove a participação na ação de desenvolvimento, relatório das atividades desenvolvidas e cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com a assinatura do orientador, quando for o caso.
Fluxo do Processo de Licença para Capacitação - Atualizado em 09/10/2023
Ordem |
Setor/Servidor |
Procedimento |
1 |
Servidor |
- O servidor deve solicitar a Licença para Capacitação, primeiramente, no SOUGOV.BR, via requerimento específico disponibilizado no sistema e anexar a documentação listada acima. - Após procederá com a abertura do processo de Licença para Capacitação no Sistema SEI devendo anexar: o Requerimento citado acima extraído do SOUGOV.BR e os documentos citados nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 14 da Instrução Normativa PROGEP nº 01/2019, aprovada pela Portaria nº 3159, de 04/10/2019, respeitando o prazo mínimo de 90 (noventa) dias anteriores à data de início da capacitação proposta, com vistas à instrução técnica e decisão final do(a) Reitor(a). - Após deverá encaminhar o processo via Sistema SEI para a manifestação da sua Cadeia hierárquica superior (Chefia Imediata, Gerência e/ou Direção de Ensino ou Administração e Direção Geral do Campus ou Pró-Reitoria, conforme o caso). |
2 |
Cadeia hierárquica superior |
- Chefia Imediata: Analisar e assinar o Anexo II e avaliar o solicitado no inciso I, art. 16 da Instrução Normativa PROGEP nº 01/2019; - Cadeia Hierárquica (Chefia Imediata, Gerente/Diretor/Chefe de Departamento e Diretor Geral ou Pró-Reitor, conforme o caso): Analisar e assinar o Anexo I, os documentos citados nos incisos VI e VII, art. 14 da IN e manifestar-se sobre o exigido nas alíneas a, b e c, inciso II, art. 14 da referida IN. |
3 |
PROEN |
Se servidor Docente, o processo deve seguir ainda para pronunciamento por parte da PROEN, no que tange aos aspectos pertinentes ao ensino |
4 |
PROGEP |
Após, o processo deve ser encaminhado à PROGEP, com vistas à análise, considerações e confecção da minuta de Portaria respectiva, quando for o caso, devendo a unidade de gestão de pessoas acrescentar ao pedido do servidor a documentação referida no art. 16, § único, da IN PROGEP nº 01/2019 |
5 |
Gabinete da Reitoria |
Prosseguindo, o processo será enviado ao Gabinete da Reitoria, de modo que concordando o(a) Dirigente Máximo(a) da instituição, com o teor de todo o feito e da minuta supra, procederá o(a) mesmo(a) com a publicação da Portaria respectiva. |
6 |
PROGEP |
Publicada a Portaria de autorização, o processo será devolvido à PROGEP, para que o setor de cadastro – CCAD – possa anotar o período de afastamento nos assentamentos funcionais do servidor |
7 |
PROGEP |
Por fim, o processo deve ser remetido à CDP, setor que concluirá o processo no Sigepe e manterá a custódia do processo no SEI até que o servidor finalize a sua licença, reabra o processo e anexe a documentação comprobatória de participação da ação de desenvolvimento, a saber, certificado(s) e relatório, no SEI, conforme exigido no art. 18 da Instrução Normativa PROGEP nº 01/2019 |
8 |
Arquivo da PROGEP |
Anexada a documentação comprobatória da capacitação pelo(a) servidor(a) no SEI, a CDP encaminhará o processo ao setor de arquivo da PROGEP para arquivamento. |
Legislação aplicável
- Art. 87, da Lei nº 8.112/1990;
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021;
- PORTARIA CONJUNTA SEPNIV-CASACIVIL E SGP-ME Nº 6, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022;
- Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME;
- Instrução Normativa PROGEP nº 01/2019 e seus anexos;
- Nota Informativa nº 02/2020 - PROGEP/REITORIA/IFS.
Documentos
- Modelo de Relatório de Atividades - Licença para Capacitação
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