Auxílio Natalidade/ Pré-escolar
Benefício concedido ao servidor ou servidora por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto (criança que nasce sem vida), em valor equivalente ao menor vencimento do serviço público.
PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO:
1. Formulário de Requerimento (baixar);
2. Anexar os seguintes documentos:
- Cópia autenticada da certidão de nascimento (a autenticação poderá se administrativa);
- Declaração de que a parturiente não é servidora, se o auxílio for requerido pelo pai, na condição de servidor.
3. Dar entrada no setor de Protocolo, preenchendo destinação à Pró-Reitoria de Gestão Pessoas - PROGEP.
INFORMAÇÕES GERAIS:
1. Na hipótese de parto múltiplo (gêmeos, trigêmeos etc.) o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro (por criança que deverá nascer com vida);
2. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a parturiente (aquela que deu a luz) não for servidora de órgão público;
3. O valor corresponderá ao menor vencimento estipulado para o serviço público, ou seja, vencimento do Nível Auxiliar, Classe D, Padrão I, o qual, se necessário, deverá ser complementado até o valor vigente do salário mínimo oficial;
4. O auxílio-natalidade não é devido no caso de adoção, pois o requisito legal é a servidora ou a cônjuge do servidor ser parturiente;
5. No caso de ambos os pais serem servidores públicos, será pago somente a um deles.
PREVISÃO LEGAL:
Artigo 196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
DEFINIÇÃO:
Benefício concedido ao servidor, para auxiliar nas despesas pré-escolares com filhos ou dependentes.
PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO:
1. Formulário de Requerimento (baixar);
2. Anexar os seguintes documentos:
- Cópia autenticada da certidão de nascimento (a autenticação poderá se administrativa);
- Cópia do Termo de Tutela ou Adoção;
- Comprovante de guarda legal do(s) dependentes, no caso de servidor separado ou divorciado;
- Declaração do cônjuge ou companheiro(a), quando for servidor público, de que não usufrui de benefício similar;
- Declaração do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), quando for servidor público, de que não usufrui de benefício similar (o servidor deverá apresentar junto com Termo de Tutela ou Adoção).
- Laudo médico no caso de dependente portador de necessidades especiais, comprovando a idade mental de até 6 (seis) anos, que deverá ser avaliado pela Junta Médica.
3. Dar entrada no setor de Protocolo, preenchendo destinação à Pró-Reitoria de Gestão Pessoas - PROGEP.
INFORMAÇÕES GERAIS:
1. Consideram-se como dependentes, para efeitos de auxílio pré-escolar, os filhos e menores sob a comprovada tutela do servidor;
2. O auxílio pré-escolar destina-se, também, ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos básicos;
3. O auxílio pré-escolar será concedido:
- Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
- Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados;
- Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
- A partir da data do protocolo da solicitação.
4. O servidor perderá o benefício:
- No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica e mental;
- Quando ocorrer o óbito do dependente;
- Enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares;
- Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração.
PREVISÃO LEGAL:
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