Incentivo à Qualificação
I- DEFINIÇÃO:
É uma vantagem pecuniária concedida ao servidor técnico-administrativo que possuir título de educação formal superior ao exigido para o cargo que ocupa. Terá como base de cálculo o vencimento básico percebido pelo requerente.
II- PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO:
1. Efetuar a abertura do processo no Sistema SEI;
2. Preencher o Formulário de Requerimento constante no sistema;
3. Anexar cópia frente e verso do Diploma ou Certificado;
- Caso ainda não possua o Diploma ou Certificado, anexar:
a) Documento formal expedido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação;
b) Comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
4. Após anexar a documentação citada, enviar o processo para à CDP - PROGEP.
III- INFORMAÇÕES GERAIS:
1. A definição do percentual está vinculada a uma análise de relação direta ou indireta do ambiente organizacional do servidor com a área de conhecimento do título apresentado, conforme anexos II e III do Decreto n° 5.824/2006 e tabela de percentuais contida na Lei n° 11.091/2005;
2. Os percentuais não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão;
3. O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor com a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento que fora devidamente instruído com a documentação citada no item II, a qual deverá ter 'confere com original' datado e assinado pela Chefia Imediata do servidor;
4. Faz-se importante ressaltar da imprescindibilidade da descrição das atividades desenvolvidas pelo servidor no seu ambiente organizacional, a qual deverá ser atestada pela Chefia Imediata;
5. Sob a decisão da Administração, poderá o servidor ser movimentado de ambiente organizacional, o que, em nenhuma hipótese, implicará em redução do percentual de Incentivo em questão;
6. Nos casos em que a mudança de ambiente gere majoração no percentual, deverá o servidor, no prazo de trinta dias a contar da efetivação da movimentação, dar entrada no requerimento revisional de seu incentivo ao PROGEP, alegando relação direta ocasionada pela nova lotação. Em caso de deferimento, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data do ato oficial de movimentação.
IV- PREVISÃO LEGAL:
- Lei nº. 11.091 de 12 de janeiro de 2005;
- Decreto 5.824 de 29 de junho de 2006;
- OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2-2019-CGCAR-ASSES-CGCAR-DESEN-SGP-SEDGG-ME - IQ e RT;
- TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
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